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    É uma modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.

    O serviço é realizado no domicílio do paciente, com garantia de continuidade de cuidados. A atenção domiciliar é integrada aos demais serviços e unidades de saúde. Está regulamentada pela portaria do Ministério da Saúde n° 825, de 25 de abril de 2016.

    A Atenção Domiciliar é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

    O SUS deve oferecer atendimento e internação domiciliar?

    Sim. São serviços que devem ser oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e só podem ser realizados por indicação médica, acompanhada de expressa concordância do paciente e de sua família. Estão incluídos nesses serviços os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

    Quais são as três modalidades de atenção domiciliar no SUS?

    A AD é organizada em três modalidades: I – Atenção Domiciliar 1 (AD 1), II – Atenção Domiciliar 2 (AD 2) e, III – Atenção Domiciliar 3 (AD 3).

    • AD 1: Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.

    A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso.

    As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.

    • AD 2: Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:

    I – afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;

    II – afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;

    III – necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou

    IV – prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.

    • AD 3: Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.

    O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar).

    Quem é o “cuidador” e qual o seu papel na atenção domiciliar?

    Cuidador é a pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. A presença do cuidador é indispensável quando a atenção domiciliar oferecida ao paciente for de média ou alta complexidade (AD2 e AD3).

    Em quais situações a atenção domiciliar não será prestada pelo SUS?

    A atenção domiciliar não será ofertada pelo SUS quando, em qualquer das suas três modalidades, estiverem presentes as seguintes situações:

    • Necessidade de monitorização contínua;
    • Necessidade de assistência contínua de enfermagem;
    • Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários;
    • Procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
    • Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência;
    • Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua;

    Nessas situações o SUS deverá oferecer ao paciente os recursos hospitalares e ambulatoriais dos quais necessite.

    Como solicitar o benefício? 

    Para receber o benefício o paciente deverá procurar a Unidade Básica de Saúde mais próxima. Caso o paciente não tenha condições físicas de comparecer, esta receberá a visita da equipe. Se enquadrando nos critérios do programa, o paciente terá assistência domiciliar até o final do seu tratamento.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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