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    O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é um benefício destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que consiste na assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes em um determinado Estado a serviços assistenciais localizados em municípios do mesmo Estado ou de Estados diferentes.

    O TFD só é cabível quando esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame auxiliar diagnóstico terapêutico no local de residência (Município/Estado) do paciente e desde que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema ou haja condições de cura total ou parcial.

    Quando o paciente deverá realizar o tratamento em local distante do seu domicílio?

    Quando todos os meios existentes na região onde reside o paciente estiverem esgotados ou ausentes e enquanto houver possibilidade de recuperação do paciente, o SUS deverá oferecer as condições necessárias para o deslocamento do paciente até outra localidade (no mesmo ou em outro Estado) que possua infraestrutura adequada para atender clinicamente às suas necessidades.

    Quais despesas estão abrangidas pelo TFD?

    As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (se este se fizer necessário), devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado.

    Existem casos em que o paciente que necessite realizar o tratamento em outro Município (diferente do qual reside) não tenha direito ao TFD?

    Sim.  É vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância e em regiões metropolitanas.

    Também é vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.

    Como deve ser feita a solicitação de TFD?

    A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico – assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

    O TFD também cobre despesas com acompanhante?

    Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

    Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.

    Existe alguma tabela de valores de referência para as despesas de TFD?

    Sim. O Ministério da Saúde prevê valores básicos relativos às despesas do TFD. Contudo, Estados e Municípios podem estabelecer valores diversos.

    Paciente precisa se deslocar para requerer o TFD? 

    Não. O paciente formaliza o pedido junto à Unidade Mista ou Secretaria Municipal de Saúde, e esta encaminha os processos de TFD à Regional de Proteção Social – RPS competente, acompanhado de ofício, através de malote, ou responsável, não havendo, deste modo, necessidade do paciente ou acompanhante de comparecer na Regional.

    De quem é a responsabilidade pelo custeio do TFD? 

    A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos será, em regra, atribuída às Secretarias Municipais de Saúde, de onde o paciente reside que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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