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    O auxilio doença é um benefício por incapacidade devido pela Previdência Social ao segurado do INSS, afastado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrência de doença ou acidente.

    Para que serve?

    O objetivo do auxílio doença é possibilitar ao trabalhador que seja segurado pela Previdência Social seu afastamento do serviço enquanto faz seu tratamento médico, recebendo neste período um percentual dos seus ganhos médios.

    Quem tem direito?

    Tem direito ao auxílio o segurado que seja acometido por doença ou agravamento da mesma, que fique temporariamente incapacitado pelo período superior a 15 dias para seu trabalho habitual. A incapacidade deverá ser comprovada por perícia realizada junto ao INSS. Para ter direito ao benefício é necessário preencher alguns requisitos específicos, que possibilitarão ao paciente que receba um rendimento enquanto se trata.

    Quais os principais requisitos para obter o auxílio doença?

    Inicialmente, para obter o auxílio doença é necessário ter qualidade de segurado do INSS. A legislação pertinente ainda exige, para concessão do benefício, que o segurado tenha cumprido o período de 12 contribuições mensais (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social). Contudo, em algumas hipóteses, esse período de carência poderá ser dispensado.

    No caso específico dos pacientes com câncer, estaremos diante dessa exceção à regra, eis que o art. 26, inciso II e 151 da Lei 8.213/91 possibilita que o segurado portador de neoplasia maligna (câncer) esteja dispensado de tal período de contribuição/carência. Deve ainda ser comprovado através de perícia médica a doença que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho por período superior a 15 dias corridos ou intercalados (dentro do prazo de 60 dias).

    Quando deve-se fazer o requerimento?

    De regra, o pedido junto à Previdência deve ocorrer após o 15° dia de afastamento, eis que esse período inicial é pago pelo empregador. Existem algumas situações específicas, que o pedido deve ser feito diretamente à Previdência, sem esse período inicial, como no caso das domésticas e trabalhadores avulsos, entre outros.

    Quem realiza essa perícia?

    A perícia médica para concessão de auxílio doença é realizada pelos peritos do INSS.

    Como é feito o agendamento da perícia?

    Para realização da perícia é necessário que o paciente agende um atendimento junto à uma Agência da Previdência Social, o que pode ser feito pelo telefone 135, pelo site da Previdência Social, ou até mesmo pessoalmente, ou com o auxílio de um procurador com poderes específicos.

    Importante ainda destacar que o paciente deverá comparecer pessoalmente à perícia agendada, sob pena de não ter o benefício concedido e ter que refazer o procedimento. Se não tiver condições de se locomover, há a possibilidade de exigir que o perito do INSS compareça ao local do paciente, desde que se comprove essa impossibilidade através de laudo médico, e faça o requerimento prévio junto à Previdência.

    É necessário levar alguma documentação no dia da perícia?

    No dia agendado, será necessário levar uma série de documentos, entre eles os documentos pessoais e, principalmente, os documentos médicos que comprovem a doença e a incapacidade para o trabalho. É imprescindível que o paciente solicite ao seu médico que forneça um laudo com maior quantidade possível de dados, acompanhado dos exames, inclusive o exame histopatológico, de modo a facilitar o trabalho do perito.

    Por quanto tempo o paciente terá direito ao auxílio doença?

    No momento da realização da perícia médica, caso o perito oficial da Previdência constate a incapacidade, irá conceder o auxílio pelo período que ele entender que seja suficiente para o tratamento. Caso o paciente entenda que a incapacidade ainda não tenha cessado, 15 dias antes de terminar a licença, poderá requerer ao órgão previdenciário prorrogação do benefício, a qual demandará nova perícia. Para isso será necessário fazer novo agendamento, pelo telefone 135, internet, ou na agência.

    E se o pedido de auxílio doença ou de prorrogação do benefício foi indeferido, o que fazer?

    Se o pedido de concessão ou de prorrogação do benefício for indeferido, poderá solicitar uma reconsideração, ou ainda, ajuizar uma demanda judicial para que o juiz decida a respeito da concessão ou não do auxílio.

    Informações mais detalhadas poderão ser obtidas junto ao site www.previdencia.gov.br ou através de um advogado de sua confiança.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
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