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    É um benefício que garante maior celeridade e preferência na ordem de tramitação processual, sendo aplicável a todas as fases e atos do processo.

    A prioridade de tramitação processual está prevista pelo Código de Processo Civil (lei 13.105/15), que dispõe que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave (Aquelas compreendidas no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – Isentos de IRPF).

    Como requerer o benefício?

    A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo, através de seu advogado, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará a serventia judicial que adote devidas providências.

    A prioridade de tramitação também abrange os processos administrativos?

    O Estatuto da pessoa deficiente (lei 13.146/15) garante a tramitação processual prioritária dos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada pessoa com deficiência, em todos os atos e diligências. É certo que legislação tem como fundamento a possibilidade da parte no processo ser beneficiado pela rapidez no tramite processual, em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida.

    Uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida. Portanto, o paciente com câncer deverá requerer a autoridade administrativa a prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, por força do princípio da isonomia.

    Autores:

    Manuela Millen

    Daniel Chiesse

    Portal Câncer de Mama Brasil

    Dr. Eduardo Millen • Rio de Janeiro/RJ – CRM-RJ: 5263960-5
    Dr. Felipe Zerwes • Porto Alegre/RS – CRM-RS: 19.262
    Dr. Francisco Pimentel Cavalcante • Fortaleza/CE – CRM-CE: 7.765
    Dr. Guilherme Novita • São Paulo/SP – CRM-SP: 97.408
    Dr. Hélio Rubens de Oliveira Filho • Curitiba/PR – CRM-PR: 20.748
    Dr. João Henrique Penna Reis • Belo Horizonte/MG – CRM-MG: 24.791

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